Justifique. (Valor: 0,60) B) Por meio de habeas corpus, qual argumento de direito material poderá ser apresentado para evitar a execução do restante da pena de Carlos? Justifique. (Valor: 0,65)
Gabarito: A) O argumento a ser apresentado é o de que a prática de falta grave não gera o reinício da contagem do prazo do livramento condicional (0,50), nos termos da Súmula 441/ STJ (0,10).
B) O argumento é o de que ocorreu prescrição da pretensão executória (0,40), nos termos do art. 107, inciso IV, do CP OU do art.
110 do CP (0,10), pois entre a interrupção do cumprimento da pena e a data da manifestação do(a) advogado(a), foi ultrapassado o prazo de 3 anos (0,15).
Prisão Cautelar e Pena Restritiva de Direitos
5 (XX Exame) Fausto, ao completar 18 anos de idade, mesmo sem ser habilitado legalmente, resolveu sair com o carro do seu genitor sem o conhecimento do mesmo.
No cruzamento de uma avenida de intenso movimento, não tendo atentado para a sinalização existente, veio a atropelar Lídia e suas 5 filhas adolescentes, que estavam na calçada, causando -lhes diversas lesões que acarretaram a morte das seis.
Denunciado pela prática de seis crimes do art. 302, § 1º, incisos I e II, da Lei n.
9.503/97, foi condenado nos termos do pedido inicial, ficando a pena final acomodada em 4 anos e 6 meses de detenção em regime semiaberto, além de ficar impedido de obter habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 2 anos.
A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos sob o fundamento exclusivo de que o seu quantum ultrapassava o limite de 4 anos.
No momento da sentença, unicamente com o fundamento de que o acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer espontaneamente à última audiência designada, que seria exclusivamente para o seu interrogatório, o juiz decretou a prisão cautelar e não permitiu o apelo em liberdade, por força da revelia.
Apesar de Fausto estar sendo assistido pela Defensoria Pública, seu genitor o procura, para que você, na condição de advogado(a), preste assistência jurídica.
Diante da situação narrada, como advogado(a), responda aos seguintes questionamentos formulados pela família de Fausto: A) Mantida a pena aplicada, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?
Justifique. (Valor: 0,65) B) Em caso de sua contratação para atuar no processo, o que poderá ser alegado para combater, especificamente, o fundamento da decisão que decretou a prisão cautelar? (Valor: 0,60)
Gabarito: A) Tratando-se de crime culposo, o fato de a pena ter ficado acomodada em mais de 4 anos, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo certo que o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário.
O art. 44, I, do Código Penal, afirma expressamente que caberá substituição, independentemente da pena aplicada, se o crime for culposo.
No caso, como o fundamento exclusivo do magistrado foi a pena aplicada, é possível afastá-lo e, consequentemente, buscar a substituição em sede de recurso. Em síntese, nos termos do art.
44, I, do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada.
B) O fato de o acusado não ter comparecido ao interrogatório, por si só, não justifica o decreto prisional, devendo ser entendida a sua ausência como extensão do direito ao silêncio.
Hoje, o interrogatório é tratado pela doutrina e pela jurisprudência não somente como meio de prova, mas também como meio de defesa. Por sua vez, o direito à ampla defesa inclui a defesa técnica e a autodefesa.
No exercício da autodefesa, pode o acusado permanecer em silêncio durante seu interrogatório.
Da mesma forma, poderá deixar de comparecer ao ato como extensão desse direito, sendo certo que no caso não haveria qualquer prejuízo para a instrução nesta ausência, já que a audiência seria apenas para interrogatório.
A prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, reclama fundamentação concreta da necessidade da medida, não podendo ser aplicada como forma de antecipação de pena.
Em que pese o enunciado restringir a resposta ao fundamento da decisão que decretou a prisão cautelar, não seria desarrazoado considerar, ainda, a ausência dos requisitos e das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, já que as hipóteses de admissibilidade do art.
313, I e II, do CPP guardam relação com crimes dolosos. Logo, não seria cabível, na espécie, prisão preventiva em crime culposo.
Prisão Temporária e Receptação
6 (XX Exame) Lúcio, com residência fixa e proprietário de uma oficina de carros, adquiriu de seu vizinho, pela quantia de R$1.000,00 (mil reais) um aparelho celular, que sabia ser produto de crime pretérito, passando a usá-lo como próprio.
Tomando conhecimento dos fatos, um inimigo de Lúcio comunicou o ocorrido ao Ministério Público, que requisitou a instauração de inquérito policial.
A autoridade policial instaurou o procedimento, indiciou Lúcio pela prática do crime de receptação qualificada (art.
180, § 1º, do Código Penal), já que desenvolvia atividade comercial, e, de imediato, representou pela prisão temporária de Lúcio, existindo parecer favorável do Ministério Público. A família de Lúcio o procura para esclarecimentos.
Na condição de advogado(a) de Lúcio, esclareça os itens a seguir.
A) No caso concreto, a autoridade policial poderia ter representado pela prisão temporária de Lúcio? (Valor: 0,60) B) Confirmados os fatos narrados, o crime praticado por Lúcio efetivamente foi de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP)?
Em caso positivo, justifique. Em caso negativo, indique qual seria o delito praticado e justifique. (Valor: 0,65)
Gabarito: A) No caso concreto, a autoridade policial não poderia ter representado pela prisão temporária de Lúcio. De início, deve ser destacado que o crime de receptação, ainda
que em sua modalidade qualificada, não está previsto no rol de delitos estabelecido pelo art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/89. Isso, por si só, já afastaria a possibilidade de ser decretada a prisão temporária.
Ademais, os outros requisitos trazidos pelos incisos I e II do art. 1º do mesmo diploma legal também não estão preenchidos, uma vez que Lúcio possui residência fixa e a medida não se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial.
Ressalta-se que a prisão temporária não se confunde com a preventiva, de modo que a fundamentação com base nos arts. 312 e 313 do CPP será considerada insuficiente. Em síntese, o art. 1º, inciso III, da Lei n.
7.960/89 prevê um rol taxativo de delitos que admitem prisão temporária, sendo absolutamente ilegal a prisão temporária em relação a crime que não esteja previsto nesse dispositivo.
Assim, no caso, não cabe prisão temporária, uma vez que o crime de receptação qualificado não figura no rol do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/89.
B) O crime praticado por Lúcio foi o de receptação simples e não em sua modalidade qualificada. Prevê o art.
180, § 1º, do Código Penal, que a pena será de 3 a 8 anos, quando o agente “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.
A ideia do legislador foi punir mais severamente aquele comerciante que se aproveita de sua profissão para ter um acesso facilitado ou maior facilidade na venda de bens produtos de crimes.
Assim, para tipificar a modalidade qualificada, é necessária que a receptação tenha sido praticada pelo agente no exercício de atividade comercial ou industrial. Não basta que o autor seja comerciante.
No caso concreto, apesar de comerciante, Lúcio não teve acesso ao celular produto de crime em razão de sua atividade comercial, pois o adquiriu de seu vizinho.
Além disso, essa mesma atividade comercial não facilitaria eventual revenda do bem, já que sua intenção foi ficar com o celular para si. Dessa forma, configurado, apenas, o crime de receptação simples.
Em síntese, não incide a qualificadora, porque a receptação do celular não guarda relação com a atividade profissional de Lúcio, já que é proprietário de uma oficina de carros.
Sursis Processual e Desistência Voluntária
7 (XX Exame) Andy, jovem de 25 anos, possui uma condenação definitiva pela prática de contravenção penal.
Em momento posterior, resolve praticar um crime de estelionato e, para tanto, decide que irá até o portão da residência de Josefa e, aí, solicitará a entrega de um computador, afirmando que tal requerimento era fruto de um pedido do próprio filho de Josefa, pois tinha conhecimento que este trabalhava no setor de informática de determinada sociedade.
Ao chegar ao portão da casa, afirma para
Josefa que fora à sua residência buscar o computador da casa a pedido do filho dela, com quem trabalhava. Josefa pede para o marido entregar o computador a Andy, que ficara aguardando no portão.
Quando o marido de Josefa aparece com o aparelho, Andy se surpreende, pois ele lembrava seu falecido pai. Em razão disso, apesar de já ter empregado a fraude, vai embora sem levar o bem.
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de tentativa de estelionato, sendo Andy condenado nos termos da denúncia.
Como advogado(a) de Andy, com base apenas nas informações narradas, responda aos itens a seguir. A) Qual tese jurídica de direito material deve ser alegada, em sede de recurso de apelação, para evitar a punição de Andy?
Justifique. (Valor: 0,65) B) Há vedação legal expressa à concessão do benefício da suspensão condicional do processo a Andy? Justifique. (Valor: 0,60)
Gabarito: A) A tese de direito material a ser alegada pelo advogado de Andy é que, no caso, não poderia ele ter sido punido pela tentativa, tendo em vista que houve desistência voluntária. Prevê o art.
15 do CP que o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução responde apenas pelos atos já praticados e não pela tentativa do crime inicialmente pretendido.
Isso porque o agente opta por não prosseguir quando pode, ao contrário da tentativa, quando o agente não pode prosseguir por razões alheias à sua vontade.
No caso, a execução já tinha sido iniciada, quando Andy empregou fraude. O benefício, porém, não foi obtido, sendo certo que o crime não se consumou pela vontade do próprio agente. Assim, sua conduta se torna atípica e deveria ele ser absolvido.
Em síntese, o agente deu início à execução do delito de estelionato, mas, antes de consumá -lo, se abstém de continuar na conduta, ou seja, desiste voluntariamente de seguir adiante na empreitada delituosa, caracterizando o instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15 do Código Penal.
A consequência é a exclusão da modalidade tentada do delito, devendo o agente responder pelos atos até então praticados. No caso, como não resultou nenhuma conduta típica, deve o agente ser absolvido.
B) Não há vedação legal, podendo Andy fazer jus ao benefício da suspensão condicional do processo. O crime de estelionato possui pena mínima de 1 ano, o que está de acordo com as exigências do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, prevê o dispositivo que não caberá suspensão se o agente já houver sido condenado ou se responder a outro processo pela prática de crime.
Todavia, no caso, Andy havia sido condenado pela prática de contravenção penal, logo não há vedação à concessão do benefício.
Em outras palavras, não há vedação legal, porque Andy registra contra si sentença condenatória definitiva por contravenção penal, e o art. 89 da Lei n. 9.099/95 veda a concessão se o agente ostentar sentença pela prática de outro crime.
Agravo em Execução e Aplicação da Pena
8 (XI Exame) O Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca “Y” converteu a medida restritiva de direitos (que fora imposta em substituição à pena privativa de liberdade) em cumprimento de pena privativa de liberdade imposta no regime inicial aberto, sem fixar quaisquer outras condições.
O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso alegando, em síntese, que a decisão do referido Juiz da Vara de Execuções Penais acarretava o abrandamento da pena, estimulando o descumprimento das penas alternativas ao cárcere.
O recurso, devidamente contra-arrazoado, foi submetido a julgamento pela Corte Estadual, a qual, de forma unânime, resolveu lhe dar provimento. A referida Corte fixou como condição especial ao cumprimento de pena no regime aberto, com base no art.
115 da LEP, a prestação de serviços à comunidade, o que deveria perdurar por todo o tempo da pena a ser cumprida no regime menos gravoso.
Atento ao caso narrado e considerando apenas os dados contidos no enunciado, responda fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Qual foi o recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais? (Valor: 0,50) B) Está correta a decisão da Corte Estadual, levando-se em conta entendimento jurisprudencial sumulado? (Valor: 0,75)
Gabarito: A) Agravo em execução (art. 197 da LEP). B) Não, pois, de acordo com o Verbete 493 da Súmula do STJ, é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Ademais, embora ao juiz seja lícito estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art.
115 da LEP), não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art.
44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. Ademais, o art.
44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves.
Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal, o que não é o caso.
Precedente: STJ – Habeas corpus 218.352/SP (2011/0218345-1).
Execução Penal
9 (XV Exame) Miguel foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Após cumprir 4 anos da reprimenda penal aplicada, foi publicado, no dia 24 de dezembro de 2013, um Decreto prevendo que caberia indulto para o condenado à pena privativa de liberdade não superior a 8 anos que tivesse cumprido 1/3 da pena, se primário, ou 1/2, se reincidente, além da inexistência de aplicação de sanção pela prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto.
Cinco dias após a publicação do Decreto, mas antes de apreciado seu pedido de indulto, Miguel praticou falta grave, razão pela qual teve seu requerimento indeferido pelo Juiz em atuação junto à Vara de Execução Penal.
Considerando apenas as informações contidas na presente hipótese, responda aos itens a seguir.
A) Qual medida processual, diferente do habeas corpus, deve ser adotada pelo advogado de Miguel e qual seria o seu prazo? (Valor: 0,75) B) Miguel faz jus ao benefício do indulto? (Valor: 0,50)
Gabarito: A questão tem como objetivo extrair do(a) examinando(a) conhecimento acerca do tema execução penal.
Conforme o enunciado informa, o decreto de indulto previa que apenas impediria o benefício à punição pela prática de falta grave nos 12 meses anteriores à sua publicação.
Diante disso, a jurisprudência vem entendendo que a prática de falta grave após a publicação do Decreto, ainda que antes da análise do requerimento do benefício pelo órgão competente, não impede sua concessão, respeitando-se, assim, o princípio da legalidade.
Miguel faz jus ao benefício, motivo pelo qual deve o seu advogado interpor agravo de execução da decisão do juiz da VEP, sendo o seu prazo de 5 dias, conforme o art. 197 da Lei n. 7.210 c/c o art. 586 do CPP e Súmula 700 do STF.
Agravo em Execução
10 (XII Exame) Marcos, jovem inimputável conforme o art. 26 do CP, foi denunciado pela prática de determinado crime.
Após o regular andamento do feito, o magistrado entendeu por bem aplicar medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico por período mínimo de 3 anos.
Após o cumprimento do período supramencionado, o advogado de Marcos requer ao juízo de execução que seja
realizado o exame de cessação de periculosidade, requerimento que foi deferido. É realizada uma rigorosa perícia, e os experts atestam a cura do internado, opinando, consequentemente, por sua desinternação.
O magistrado então, baseando-se no exame pericial realizado por médicos psiquiatras, exara sentença determinando a desinternação de Marcos.
O Parquet, devidamente intimado da sentença proferida pelo juízo da execução, interpõe o recurso cabível na espécie. A partir do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível da sentença proferida pelo magistrado determinando a desinternação de Marcos? (Valor: 0,75) B) Qual o prazo para interposição desse recurso? (Valor: 0,25) C) A interposição desse recurso suspende ou não a eficácia da sentença proferida pelo magistrado? (Valor: 0,25)
Gabarito: A) Como se trata de decisão proferida pelo juiz da execução penal, o recurso cabível é o agravo, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (n. 7.210/84).
B) O prazo para a interposição do recurso é de 5 dias, contados da data da publicação da decisão no D.O., conforme dispõem as Súmulas do STF 699 e 700: Súmula 700. “É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.
C) Via de regra, o recurso de agravo em execução não tem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 197 da LEP.
Todavia, a hipótese tratada no enunciado é a única exceção à regra supramencionada, isto é, o agravo possui, na hipótese do enunciado, efeito suspensivo, conforme previsto no art. 179 da LEP. Portanto, a interposição desse recurso suspende a eficácia da sentença.
Agravo em execução e regime aberto
11 (XIX Exame) Carlos foi condenado pela prática de um crime de receptação qualificada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, sendo fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena.
Após o trânsito em julgado da decisão, houve início do cumprimento da sanção penal imposta. Cumprido mais de 1/6 da pena imposta e preenchidos os demais requisitos, o advogado de Carlos requer, junto ao Juízo de Execuções Penais, a progressão
para o regime aberto. O magistrado competente profere decisão concedendo a progressão e fixa como condição especial o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 115 da Lei n. 7.210/84.
O advogado de Carlos é intimado dessa decisão. Considerando apenas as informações apresentadas, responda aos itens a seguir.
A) Qual medida processual deverá ser apresentada pelo advogado de Carlos, diferente do habeas corpus, para questionar a decisão do magistrado? (Valor: 0,60) B) Qual fundamento deverá ser apresentado pelo advogado de Carlos para combater a decisão do magistrado? (Valor: 0,65)
Gabarito: A) A medida processual a ser apresentada pelo advogado de Carlos é o agravo previsto no art. 197 da Lei n. 8.720/84 (sic. – Lei n. 7.210/84), também conhecido como agravo de execução ou agravo em execução.
Prevê o mencionado dispositivo que, das decisões proferidas em sede de execução, será cabível o recurso de agravo.
No caso, o enunciado deixa claro que houve decisão condenatória com trânsito em julgado e que a decisão a ser combatida foi proferida pelo juízo da execução, analisando progressão de regime.
B) O argumento a ser apresentado pelo advogado de Carlos é o de que a decisão do magistrado foi equivocada, pois não é possível fixar, como condição especial ao regime aberto, o cumprimento de prestação de serviços à comunidade. O art.
115 da LEP prevê expressamente que o magistrado, no momento de fixar o regime aberto, poderá fixar condições especiais, além das obrigatórias e genéricas estabelecidas nos incisos desse dispositivo.
Ocorre que a legislação penal não disciplina quais seriam essas condições especiais, de forma que surgiu a controvérsia sobre a possibilidade de serem fixadas penas substitutivas em atenção a esta previsão.
O tema, porém, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no Enunciado 493 de sua Súmula de Jurisprudência, estabeleceu a inadmissibilidade de serem fixadas penas substitutivas (art.
44 do Código Penal) como condições especiais ao regime aberto.
A ideia que prevaleceu foi a de que, apesar de ser possível o estabelecimento de condições especiais, estas não podem ser penas previstas no Código Penal, sob pena de bis in idem ou dupla punição.
Execução Penal e Livramento Condicional
12 (XXIII Exame) Gabriel, condenado pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, obteve livramento condicional quando
restava 1 ano e 6 meses de pena privativa de liberdade a ser cumprida.
No curso do livramento condicional, após 6 meses da obtenção do benefício, vem Gabriel a ser novamente condenado, definitivamente, pela prática de crime de roubo, que havia sido praticado antes mesmo do delito de porte de arma de fogo, mas cuja instrução foi prolongada.
Diante da nova condenação, o magistrado competente revogou o livramento condicional concedido e determinou que Gabriel deve cumprir aquele 1 ano e 6 meses de pena restante quando da obtenção do livramento em relação ao crime de porte, além da nova sanção imposta em razão do roubo.
Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de Gabriel, responda aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível da decisão do magistrado que revogou o benefício do livramento condicional e determinou o cumprimento da pena restante quando da obtenção do benefício? É cabível juízo de retratação em tal modalidade recursal?
Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual argumento deverá ser apresentado pela defesa de Gabriel para combater a decisão do magistrado? Justifique. (Valor: 0,60)
Gabarito: A) Narra o enunciado que Gabriel cumpria pena privativa de liberdade pela prática de crime de porte de arma de fogo, quando obteve livramento condicional.
No curso do livramento condicional, todavia, vem a ser condenado pela prática de crime de roubo, tendo o magistrado da execução decidido pela revogação do benefício e também por desconsiderar o período de pena cumprido em livramento.
Da decisão proferida pelo juízo da execução cabe agravo em execução, na forma do art. 197 da Lei de Execuções Penais, com prazo de interposição de 5 dias.
Não há previsão expressa em lei sobre o procedimento a ser adotado no recurso de agravo, de modo que pacificou a doutrina e a jurisprudência que o processamento a ser adotado é semelhante ao do recurso em sentido estrito.
Diante disso, cabível o juízo de retratação pelo magistrado competente para execução. B) O argumento a ser apresentado pela defesa de Gabriel é que não poderiam ter sido desconsiderados os dias de livramento condicional como pena cumprida.
De fato, Gabriel foi condenado, definitivamente, pela prática de crime no curso do livramento condicional, logo cabível a revogação do benefício. Trata-se, inclusive, de hipótese de revogação obrigatória.
Ocorre que a condenação que justificou a revogação foi em razão da prática de delito anterior à obtenção do benefício, e não de novo crime praticado no curso do livramento.
Dessa forma, as condições do livramento condicional vinham sendo regularmente cumpridas pelo apenado, de modo que os dias em que ficou em livramento deverão ser computados como pena cumprida e não desconsiderados.
Assim, errou o magistrado ao afirmar que deveria Gabriel cumprir 1 ano e 6 meses de pena, desconsiderando os 6 meses cumpridos de livramento. Nos termos do aqui exposto, estão as previsões dos arts. 86 e 88, ambos do Código Penal.
Falta Grave e Prescrição Executória
13 (XXV Exame) Carlos, 50 anos, foi condenado, de maneira definitiva, pela prática de crime de roubo, ao cumprimento de pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão das peculiaridades do caso, apesar de, naquele momento, ser primário.
Após o cumprimento de 3 anos e 10 dias da pena aplicada, considerando o período de prisão provisória, Carlos veio a praticar falta grave, em 10 de março de 2015, dentro do estabelecimento prisional, sendo que, no mesmo dia, empreendeu fuga.
Após processo administrativo disciplinar, inclusive com participação da defesa técnica de Carlos, foi reconhecida a prática de falta grave.
O juiz da execução penal, em procedimento regular, ainda no ano de 2015, confirmou o reconhecimento da prática de falta grave e determinou o reinício do prazo para obtenção do livramento condicional.
Por falhas cartorárias, a defesa técnica de Carlos somente foi intimada da decisão em 14 de março de 2018.
Com a intimação, Carlos, que nunca mais foi localizado para cumprimento do restante da pena, apesar do mandado de prisão em aberto, procura seu advogado, indaga sobre as medidas cabíveis, esclarecendo que, de fato, houve prática de falta grave, mas assegurando estar ressocializado e que nunca mais se envolveu com a prática de crimes.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Carlos, responda aos itens a seguir.
A) Em sede de Agravo à Execução, qual argumento deverá ser apresentado para combater o mérito da decisão do magistrado?
Justifique. (Valor: 0,60) B) Por meio de habeas corpus, qual argumento de direito material poderá ser apresentado para evitar a execução do restante da pena de Carlos? Justifique. (Valor: 0,65)
Gabarito: A) O argumento a ser apresentado pela defesa técnica de Carlos é no sentido de que a prática de falta grave não gera o reinício do prazo de contagem do livramento condicional.
Narra o enunciado que Carlos, quando do cumprimento da sua pena, praticou falta grave no interior do estabelecimento penitenciário. De acordo com o art. 118, inciso I, da Lei n. 7.210/84, a prática de falta grave enseja à regressão de regime.
Todavia, a Lei de Execução Penal não prevê como consequência da prática de falta grave o reinício do prazo para obtenção do livramento condicional, sendo certo que a execução penal também está sujeita ao princípio da legalidade.
Dessa forma, equivocada a decisão do magistrado de determinar a interrupção do prazo para obtenção de livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça.
B) Sem prejuízo, a defesa técnica de Carlos, de imediato, por meio de Habeas Corpus, poderia buscar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória para evitar a execução do restante da pena privativa de liberdade.
Isso porque o prazo da prescrição da pretensão executória, quando há início do cumprimento da pena, inicia-se quando da interrupção deste cumprimento, conforme art. 112, II, CP, que ocorreu em 10 de março de 2015.
Ademais, o prazo prescricional deverá ser contado considerando a pena que resta a ser cumprida e não a aplicada, nos termos do art. 113 do CP. No caso, restava menos de 1 ano de pena a ser cumprida, de modo que, na forma do art.
109, inciso VI, do CP, o prazo prescricional da pretensão executória seria de 3 anos.
Ultrapassado o período de 3 anos desde a interrupção do cumprimento da pena, não sendo narrada qualquer causa interruptiva do prazo, deveria a defesa buscar o reconhecimento da perda do estado do direito de executar o restante da pena imposta.
Agravo em Execução e Limite da Prestação Pecuniária
14 (37º Exame) Luís, sócio-administrador de Exatas Contábeis S/A, foi condenado pela supressão de tributos praticada pela prestação de informações falsas às autoridades fazendárias (Art. 1º, inciso I, da Lei n.
8.137/90), apurado definitivamente em procedimento fiscal, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
A sentença condenou o acusado a uma pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo MM Juízo de Execução Penal.
Expedida a carta de execução ao Juízo de Execução Penal, este fixou as penas restritivas substitutivas da pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, em jornada semanal de 8 horas, calculada à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária, esta equivalente ao valor do prejuízo apurado (R$ 1.500.000,00).
Insatisfeito com a decisão do Juiz de Execução Penal, Luís solicita que você, como advogado(a), adote as providências necessárias à observância da legalidade estrita na aplicação das penas restritivas de direitos. Na qualidade de advogado(a) de Luís, responda aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível contra a decisão mencionada? Fundamente. (Valor: 0,65) B) Qual o argumento de mérito a ser deduzido em favor de Luís? Fundamente. (Valor: 0,60)
Gabarito: A) Tendo em vista que foi prolatada decisão pelo Juízo de Execução Penal, a decisão deve ser atacada pela via de agravo em execução, na forma do art. 197 da LEP.
B) O advogado de Luís deve alegar que a pena de prestação pecuniária é limitada ao valor de 360 salários mínimos, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal.
Carta Testemunhável e Remição da Pena
15 (36º Exame) Marcelo, condenado em regime semiaberto, formulou, por meio de sua defesa técnica, pedido de remição de penas em razão de trabalho realizado no curso da execução, o qual é executado mediante supervisão de seu empregador e com autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais.
O Juízo, contudo, indeferiu o pedido, sob o argumento de que Marcelo está em prisão domiciliar, ante a ausência de vagas do regime semiaberto do Estado.
Assim, por analogia com o regime aberto, Marcelo não pode usufruir da remição por trabalho, indeferindo o pedido.
A defesa interpôs Agravo em Execução no prazo de 5 dias da intimação da decisão, o qual foi inadmitido, sob o fundamento de não estar acompanhado das razões respectivas. Na qualidade de advogado(a) de Marcelo, responda às perguntas a seguir.
A) Qual o recurso cabível contra a decisão do Juiz que inadmitiu o recurso interposto? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual o direito material a ser pleiteado por Marcelo? Justifique. (Valor: 0,60)
Gabarito: A) Nota-se que a decisão que inadmite o Agravo em Execução desafia Carta Testemunhável, na forma do art. 639, inciso I, do CPP.
Como argumento de direito processual, há de se mencionar a admissibilidade do oferecimento de razões de Agravo em Execução posteriormente, no prazo de 2 dias.
B) Quanto ao direito material, apenas o regime aberto inadmite a remição de penas por trabalho, sendo inviável, em direito penal, a aplicação de analogia prejudicial ao réu.
Assim, conclui-se que há expressa previsão legal de admissibilidade da remissão por trabalho no regime semiaberto, na forma do art. 126, caput, da LEP, a qual deve ser admitida.
Tráfico Privilegiado e Progressão de Regime
16 (40º Exame) Júlia, primária, sem filhos, sem antecedentes criminais e dedicada a atividades lícitas, foi presa em flagrante no aeroporto da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, quando tentava embarcar em aeronave que a levaria à cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, com um urso de pelúcia que escondia 2 kg de pasta-base de cocaína em seu interior, substância classificada como entorpecente pela autoridade competente.
Júlia confessou os fatos em sede policial, tendo contribuído espontaneamente com as investigações.
O Ministério Público prontamente denunciou Júlia como incursa nas penas do delito de tráfico privilegiado com a causa de aumento do tráfico interestadual previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Diante do quadro narrado, face às causas de aumento e diminuição de pena, levando em consideração que a pena mínima cominada ao crime é de 5 anos e conforme a fração de redução prevista para o tráfico privilegiado, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços, de modo que o seu teor fique inferior a 4 anos e a pena máxima é superior a 8 anos, como advogado(a) de Júlia, responda às questões a seguir:
A) Qual o pedido de natureza processual penal a ser formulado pela defesa de Júlia, neste momento, a fim de evitar o recebimento da denúncia?
Fundamente. (Valor: 0,65) B) Em caso de condenação definitiva a pena que supere o limite de quatro anos, sendo fixado regime mais gravoso que o aberto, qual deverá ser a fração de progressão de regime aplicável a Júlia?
Justifique, identificando a natureza do delito. (Valor: 0,60)
Gabarito: A) Remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (0,15), a fim de que seja oferecido o Acordo de Não Persecução Penal (0,40), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (0,10).
B) Tendo em vista que o delito de tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo (0,35), aplica-se a progressão pelo percentual de 16% (0,15), nos termos do art. 112, § 5º ou art. 112, I, da LEP (0,10).
Súmulas selecionadas
Referências
DEZEM, Guilherme Madeira et al. Prática jurídica penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
GRECO, Rogério. Direito penal estruturado. São Paulo: GEN, 2023.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MARQUES, Gabriela; MARQUES, Ivan. Prisão: manual prático. 2. ed. São Paulo: RT, 2023.
MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial – arts. 213 a 359-H. 8. ed. São Paulo: Forense, 2018.