581, IV, do CPP, porque houve a impronúncia ou absolvição pelo homicídio doloso e a pronúncia pelo infanticídio, no exemplo dado.
- Relaxamento, liberdade provisória, habeas corpus, recurso em sentido
estrito e recurso ordinário constitucional: uma situação que nos preocupa é a confusão em relação a estas peças. Isso porque, no art. 581, X, do CPP, está previsto que cabe recurso em sentido estrito da decisão denegatória de habeas corpus.
Acontece que, para que seja cabível o RESE, a decisão em habeas corpus tem de ter sido proferida, necessariamente, por juiz de primeiro grau. Se quem decidiu o HC foi o TJ ou o TRF, não caberá RESE ao STJ (o RESE só é julgado por TJ ou TRF).
Portanto, se tiver havido prisão em flagrante ilegal ou ausentes os requisitos da preventiva, se existir decisão do juiz de primeiro grau denegando o HC, deve ser interposto recurso em sentido estrito.
Caso esse mesmo juiz tenha denegado o HC e, em decisão ao julgar o recurso em sentido estrito, o TJ ou o TRF tenha negado provimento ao RESE, a peça cabível será o recurso ordinário constitucional, ao STJ (CF, art. 105, II, a).
Por fim, se tiver sido impetrado HC ao TJ ou ao TRF ou, até mesmo, ao STJ, existindo decisão denegatória, o recurso será o recurso ordinário constitucional, com razões endereçadas à instância superior.
A tese, no entanto, sempre será a mesma: a ilegalidade da prisão ou a ausência de requisitos da preventiva, como seria em um relaxamento da prisão em flagrante ou em uma liberdade provisória.
Fundamentação
As hipóteses estão no art. 581 do CPP. Não se esqueça de mencionar o inciso adequado à situação.
- Cuidado: se a decisão for do juiz da execução penal, faça agravo em
execução, do art. 197 da Lei n. 7.210/84, a LEP, ainda que a hipótese esteja no rol de situações do art. 581 do CPP.
- Veja o art. 294, parágrafo único, do CTB.
Prazo
Em regra, 5 dias para a interposição e 2 para as razões.
Teses
O recurso em sentido estrito é uma das peças mais fáceis da prática penal. Não tem como errar a tese, afinal a tese é a própria motivação para a interposição do recurso.
Se o réu foi pronunciado porque o juiz entendeu que ele praticou o crime de aborto, a tese é a demonstração de que ele não praticou.
Se o RESE foi interposto em razão de o juiz não ter recebido a petição inicial, demonstre ao tribunal que ele errou e a inicial deve ser recebida. Enfim, o objetivo é desconstituir o que entendeu o juiz.
Pedidos
De uns tempos para cá, a Banca tem pedido, em recursos, apenas o conhecimento e o provimento. Contudo, não custa nada especificar o que está sendo pedido. Exemplo: requer seja conhecido e provido o recurso, para que o recorrente seja impronunciado. Não se esqueça do pedido de retratação.
Quadro das Principais Teses e Pedidos
HIPÓTESE TESE PEDIDO
Presentes os requisitos para o recebimento da Art. 581, I O recebimento da denúncia ou queixa. denúncia ou queixa.
Art. 581, II A competência do juízo. O reconhecimento da competência do juízo.
Art. 581, III A improcedência da exceção. A improcedência da exceção.
Nulidade, extinção da punibilidade, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação e exclu- Art. 581, IV Não possibilidade da pronúncia. são de algo que torne a pena mais grave, como qualificadoras.
Existência de violência ou coação à liberdade de Art. 581, X A concessão da ordem de habeas corpus. locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
• Obs.: Há outras hipóteses no art. 581 do CPP que devem ser estudadas, mas as do quadro são as mais prováveis para uma 2ª fase do Exame de Ordem.
- Cuidado: contra a absolvição sumária com fundamento no art. 397, IV, do
CPP, cabe recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, VIII, do CPP.
Modelo da Peça
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Maricá/RJ
Rômulo, já qualificado nos autos, vem, tempestivamente por seu advogado (procuração anexada), interpor Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal.
Requer, previamente, a retratação de Vossa Excelência, nos termos do art. 589 do CPP. Caso Vossa Excelência, no entanto, mantenha a decisão de pronúncia, requer o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as respectivas razões recursais.
Termos em que, Pede deferimento.
Local, data.
Advogado, OAB
Razões de recurso em sentido estrito
Recorrente: Rômulo.
Recorrida: Justiça Pública.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
I. DOS FATOS De acordo com a denúncia, o recorrente agindo, inicialmente, com vontade de matar, desferiu golpes de faca nas mãos da vítima. No entanto, ficou sensível ao
sofrimento da ofendida após as facadas na mão, decidindo deixar o local dos fatos para se acalmar, apesar de ter consciência de que os atos praticados seriam insuficientes para causar a inicialmente pretendida morte.
Designada audiência de instrução, o recorrente não compareceu porque não foi intimado, mas seu advogado estava presente e consignou inconformismo com a realização do ato sem a presença do réu.
O magistrado, contudo, destacou que designaria nova data para interrogatório e que a defesa técnica estaria presente, não havendo, então, prejuízo. Os autos foram para conclusão, e foi proferida decisão pronunciando o réu nos termos da denúncia.
II. DO DIREITO TEMPESTIVIDADE
Criar um tópico para a tempestividade da peça, pois a OAB está pontuando esse tópico. Incluir nesse item o prazo legal para falar que está peticionando dentro do prazo.
(a) Da extinção da punibilidade Preliminarmente, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente em relação ao delito imputado na denúncia, em razão da prescrição da pretensão
punitiva estatal pela pena em abstrato do crime de homicídio, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.
Isso porque, entre a data do fato e do recebimento da denúncia foi ultrapassado o prazo prescricional do crime de homicídio, que deverá ser computado pela metade considerando a idade do réu na data do fato, nos termos do art. 115 do CP.
(b) Da nulidade da instrução Também preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da instrução, tendo em vista que o réu não foi intimado para audiência em que foram ouvidas as testemunhas.
O não comparecimento do réu configura violação ao princípio da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição.
(c) Da desistência voluntária Caso Vossas Excelências não entendam pelo provimento do recurso em relação às preliminares anteriormente sustentadas, requer a desclassificação para afastar o reconhecimento de crime doloso contra a vida, nos termos do art. 419
do CPP.
Isso porque houve desistência voluntária, já que Rômulo optou por não prosseguir na empreitada criminosa, nos termos do art. 15 do CP. Portanto, ele deverá responder apenas pelos atos já praticados, qual seja de lesão corporal grave.
(d) Do feminicídio Subsidiariamente, mantida a decisão de pronúncia, deve ser afastada a qualificadora do feminicídio, prevista no art.
121, § 2º, VI, do CP, pois se trata de lei penal posterior mais gravosa, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos, nos termos do art.
5º, XL, da Constituição Federal, que fundamenta o princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para:
- ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva;
- anulação da decisão de pronúncia;
- desclassificação, nos termos do art. 419 do CPP;
- afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, VI, do CP.
Termos em que, Pede deferimento.
Local, data. Advogado, OAB