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Peça Memoriais

Como Identificar a Peça

Até a entrada em vigor da Lei n. 11.719/2008, ao final da audiência, as partes tinham 3 dias de prazo para o oferecimento das alegações finais – a regra estava no art. 500 do CPP. Ou seja, as alegações sempre tinham de ser oferecidas por escrito.

No entanto, é uma regra que não faz sentido. No dia a dia da prática criminal, quase todos os casos são muito simples – o fulano que furtou um veículo e confessou a prática do delito ou dois bêbados que se estapearam após uma cachaçada.

São situações em que o juiz tem até um modelo pronto de sentença.

A defesa e a acusação (em regra, MP) não têm muito o que falar em suas últimas alegações. Por esse motivo, o legislador alterou o CPP para impor, como regra, as alegações finais orais, feitas na audiência. É a atual regra.

Todavia, há situações excepcionais em que os casos são complexos ou que há muitos réus, inviabilizando as alegações orais. Para essas hipóteses, as alegações finais podem ser oferecidas por escrito… ou, melhor dizendo, por memoriais.

Nomenclatura

Em boa parte dos manuais, você encontrará apenas a expressão memoriais. Não há problema algum em chamar a peça apenas de memoriais. Entretanto, no padrão de resposta, a Banca sempre fala em alegações finais por memoriais.

De qualquer forma, fica a seu critério: memoriais ou alegações finais por memoriais.

Fundamentação

Concluída a audiência, se houver muitos réus ou se o caso for complexo, as alegações finais são oferecidas por memoriais, como previsto no art. 403, § 3º, do CPP. No entanto, há uma outra situação que exige fundamentação diversa.

Entenda: concluída a audiência, descobre-se que alguma diligência tem de ser realizada. Ex.: uma certidão expedida por algum órgão, cujo teor pode influenciar diretamente na decisão do juiz.

Não seria justo as partes oferecerem suas alegações finais oralmente e, depois, mas antes de proferida a sentença, ser juntado aos autos algum documento que as partes não puderam se manifestar a respeito.

O ideal é que a audiência seja concluída, a diligência seja realizada e, em seguida, as partes se manifestem, por memoriais, para o juiz, então, proferir sentença. É para isso que existe o art. 404, parágrafo único, do CPP.

  • Cuidado: nos ritos especiais, não há previsão de memoriais (o rito da Lei

de Drogas), mas isso não significa que a peça não possa ser oferecida. Segundo o art. 394, § 5º, do CPP, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Para esses casos, fundamente a sua peça no art. 403, § 3º, ou no art. 404, parágrafo único, c/c o art. 394, § 5º, do CPP.

Prazo

São 5 dias de prazo, contados da intimação.

Teses

Em memoriais, você tem a última chance de convencer o juiz a aceitar suas teses. Depois disso, vem a sentença e, no máximo, poderá recorrer daquilo que for desfavorável.

Portanto, é o momento de colocar todas as cartas na mesa e sustentar nulidades, causas de extinção da punibilidade, teses de mérito e teses subsidiárias, se o réu for condenado.

  • Nulidades: veja se o enunciado dá a entender que algum procedimento

não foi observado. Geralmente, a Banca não é muito sutil. Teve uma prova em que foi dito que o advogado do réu renunciou aos poderes e o juiz,

em vez de intimá-lo para constituir um novo advogado, simplesmente nomeou defensor público. Em outra, foi realizada a audiência sem o réu, que não foi intimado para o ato. Por essa razão, quando fizer a leitura do enunciado, olhos atentos a esses ganchos.

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A continuação desta página foi marcada como parte reservada no portal. Fonte do conteúdo: Prática Penal 10ª Edição 2026 [PROVA 24-04-26].pdf e, quando indicada, atualização autoral informada em 26/04/2026.

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Fonte editorial

Prática Penal.

Conteúdo extraído da 10ª edição do livro e organizado em formato de portal.

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